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FESERP-MG entrega ao ministro do Trabalho parecer contra recomendação da AMM

(São Paulo – SP) – O presidente da FESERP-MG, Cosme Nogueira, entregou ao novo ministro do trabalho, Ronaldo Nogueira, um parecer elaborado pelo departamento jurídico da Federação contra a recomendação da Associação Mineira dos Municípios (AMM) às prefeituras, acerca do reajuste salarial dos servidores. No ato, ele estava acompanhado do vice-presidente, Francisco “Chiquinho” Carlos da Silva, e do diretor de Base, Vanilson Gomes de Oliveira, do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juiz de Fora (SINSERPU-JF). O encontro entre os sindicalistas e o ministro ocorreu na tarde desta sexta-feira (20 de maio), em São Paulo (SP), na sede do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo (SINDPD) e reuniu vários companheiros da CSB (Central dos Sindicatos Brasileiros), liderados pelo presidente Antônio Neto.

Pela recomendação da AMM, seguida por alguns prefeitos, inclusive o de Juiz de Fora, Bruno Siqueira (PMDB), na concessão da reposição salarial das perdas inflacionárias só deve ser levado em conta índices acumulados de janeiro a abril, já que este é um ano eleitoral e as regras ditadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assim determina. Posição totalmente contrária a da FESERP-MG e de seus sindicatos filiados. “A revisão geral anual é um direito constitucional do servidor público e só terá a máxima efetividade se levada em conta a inflação do ano anterior à data base e não somente os meses iniciais do ano eleitoral”, diz o texto assinado por Carlos Eduardo Gonçalves, um dos assessores jurídicos da FESERP-MG e entregue ao ministro do trabalho – veja abaixo a íntegra do documento.

Para Cosme Nogueira, essa diferença de interpretação na legislação pode trazer prejuízos enormes para o trabalhador. “Além de ferir a Constituição, teremos a irregularidade e a injustiça da irredutibilidade salarial, pois, na prática, se o gestor não concede a revisão correta está reduzindo o salário dos servidores”, resumiu o presidente da FESERP-MG

No encontro com o ministro, em São Paulo, vários outros assuntos foram tratados. Inicialmente, Ronaldo Nogueira expôs suas propostas para o Ministério do Trabalho e a CSB listou para o novo ministro suas demandas em relação às questões trabalhistas.

O parecer do Departamento Jurídico da FESERP-MG sobre o tema:

SOBRE O DIREITO À REVISÃO GERAL ANUAL

A lei eleitoral (9.504/97), conforme transcrito abaixo, no inciso VIII de seu artigo 73, trata de revisão geral ou da data-base dos servidores, segundo o previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: ( ) ……

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo

ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições)

O artigo 7.º estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições (data limite para que sejam publicadas as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações em caso de omissão no estatuto do partido). Assim, no período compreendido entre cento e oitenta dias antes da eleição e a posse dos eleitos (que no caso das eleições municipais é o dia 1.º de janeiro do ano seguinte) é vedada a conduta prevista no inciso VIII do art. 73 da Lei Eleitoral. A Lei Eleitoral, como se vê, proíbe, nos 180 dias anteriores ao pleito, apenas a revisão geral que exceda a reposição da inflação do ano da eleição.

A discussão travada nos meios acadêmicos e no âmbito jurisprudencial é definir qual o período a ser considerado no cálculo da inflação a título de recomposição salarial no ano da eleição. Uma interpretação possível é de que se a lei veda o aumento a partir de 180 dias antes das eleições até a posse, após esse prazo, somente é possível a recomposição das perdas salariais de janeiro a abril do ano eleitoral.

Entretanto, para alguns especialistas, a emenda 19/98 da Constituição Federal estabeleceu o princípio da periodicidade para a remuneração dos servidores públicos, o que assegura a revisão geral anual da remuneração. Portanto, onde existe o estabelecimento de data-base para o reajuste do funcionalismo, a revisão deve considerar a inflação do ano anterior à data-base.

A despeito de eventual entendimento contrário, não conseguimos visualizar a possibilidade de interpretar o dispositivo em comento de forma a restringir “a recomposição da perda do poder aquisitivo” ao período entre janeiro a abril do exercício corrente, como sugere inicialmente o texto retro.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, corresponde a norma superior no ordenamento jurídico, de modo que a norma eleitoral deve ser interpretada levando em conta o preceito constitucional de que todo trabalhador tem direito à reposição salarial.

Logo, entendemos que a revisão geral anual somente será considerada em sua máxima efetividade, assegurando ao direito constitucional do servidor público de recomposição dos vencimentos do servidor público, desde seja e levada em conta a inflação do ano anterior à data base e não somente os meses iniciais do ano eleitoral.

FESERP-MG (Federação dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais de Minas Gerais)

Departamento Jurídico

 

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