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Notícias

Pirapora: Sindipira emite nota contra o não pagamento de progressões funcionais pela prefeitura

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pirapora (Sindipira) publicou nota sobre o pedido indeferido de uma servidora pública municipal que pleiteava concessão de progressão horizontal. A prefeitura indeferiu o pedido com base na Lei Complementar n. 173/2020, decisão que decepcionou a Administração do Sindicato. Confira a nota do Sindipira e entenda:

“Em resposta a requerimento administrativo formulado por servidora pública municipal, que pleiteava a concessão de progressão horizontal, por haver preenchido os requisitos legais para recebê-la, o Município de Pirapora INDEFERIU o pedido, ao argumento de que a Lei Complementar n. 173/2020 proíbe a concessão de progressões para os servidores, até 31/12/2021.

O ofício/resposta, enviado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Diretoria de Recursos Humanos e Movimentação de Pessoal de Pirapora – MG, deixa evidente a intenção do Município de não proceder às progressões verticais e/ou horizontais de seus servidores, na vigência da LC 173/2020.

A resposta administrativa, recebida pelo jurídico do Sindipira, na tarde do último dia 6, causou muita estranheza e decepção com a atual Administração.

Isso porque, desde o início do corrente ano, durante as diversas tratativas entre o Sindipira e o Governo Municipal, o assunto esteve em pauta, tendo o Sindipira advertido a atual gestão quanto à necessidade de se manterem os processos de progressão.

Logo nas primeiras reuniões, o Sindicato enviou parecer técnico jurídico, fundado em outros pareceres e notas técnicas emanados de órgãos como TCE/MG, TCU e diversos Tribunais, apontando a legalidade de concessão das progressões, mesmo em tempos de pandemia, porquanto uma correta interpretação da LC 173/2020 deixa clara a inexistência de qualquer vedação para tal.

Todavia, contrariando o entendimento majoritário dos mais diversos órgãos em todas as esferas, o Município de Pirapora insiste em afirmar a impossibilidade de fazer tal concessão, alegando estar agindo com PRUDÊNCIA, tentando evitar ilegalidades na gestão.

Sabemos que a Administração deve guardar cautela e agir sempre dentro da legalidade – é o que se espera de uma boa gestão – todavia, a interpretação legislativa deve também ser feita de maneira prudente, de modo a evitarem-se prejuízos, sobretudo àqueles que fazem a administração acontecer: os servidores públicos!

A negativa administrativa evidentemente trará ônus financeiros gravíssimos aos servidores que já enfrentam tantos óbices para alcançarem quaisquer vantagens em suas carreiras.

Esperávamos firmemente que a interpretação legislativa por parte do Município fosse aquela mais benéfica ao servidor público, mas, infelizmente, contrariando as expectativas e aparentemente mantendo o proceder de gestões anteriores, o servidor será novamente relegado pela Administração.

Do ponto de vista jurídico, sabe-se que a Lei Complementar 173/2020, editada com o objetivo de instituir uma espécie de “regime fiscal provisório” para enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, trouxe uma série de restrições (artigo 8º), aplicáveis até 31 de dezembro de 2021, aos entes federativos afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia. É o caso, por exemplo, da restrição ao aumento da remuneração dos agentes públicos, a alteração de estrutura de carreira, a admissão ou contratação de pessoal, a majoração de vantagens ou auxílios, a contagem de tempo como período aquisitivo para a concessão de adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio, entre outros.

No entanto, entendemos que as referidas vedações não atingem, como regra, a manutenção dos processos de promoção e progressão funcional dos servidores públicos, em razão de dois motivos: Primeiro, porque as progressões funcionais possuem previsão em leis anteriores à declaração de calamidade pública nacional; e segundo, porque a evolução de padrão remuneratório depende, como regra, do preenchimento de outros critérios por parte do servidor, além do tempo de serviço.

Em nosso município, as leis que tratam das progressões funcionais, foram editadas anteriormente à declaração de calamidade pública, como é o caso, por exemplo, das Leis 2.258/2015, 2.259/2015 e 2.260/2015 e também do Estatuto do Servidor, Lei Municipal n. 1.782/2005.

O inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020 ressalva os aumentos ou reajustes derivados de determinação legal anterior à calamidade pública, sendo possível concluir que a progressão funcional do servidor público, quando decorrente de legislação anterior à decretação da calamidade pública nacional, não foi objeto de vedação pela lei, não havendo, por exemplo, impedimento à continuidade dos processos de avaliação de desempenho e da contagem dos interstícios mínimos para fins de progressão.

Além disso, é certo que, como regra, os processos de progressão funcional dependem, além do critério puramente cronológico, também do atingimento de nota mínima pelo servidor em avaliação de desempenho individual.

Nesse ponto, nota-se que o inciso IX do supracitado artigo 8º também não obsta a manutenção dos processos de progressão funcional, visto que tal dispositivo tem como objetivo suspender a contagem de tempo como de período aquisitivo necessário “exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”.

Assim, conforme explicado acima, uma vez que o tempo de serviço consiste tão somente em um dos critérios a ser considerado, é certo que a progressão funcional não decorre “exclusivamente da aquisição de determinado tempo de serviço”, inexistindo, portanto, qualquer vedação legal à sua continuidade no período compreendido entre a publicação da Lei Complementar 173/20 e 31 de dezembro de 2021.

Esse mesmo entendimento foi adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que emitiu parecer favorável à implementação das progressões funcionais dos servidores públicos, mesmo na vigência da LC/173.

Diversos municípios mineiros têm continuado normalmente os processos de progressão de seus servidores, seguindo essa interpretação, que, sem dúvidas, é a mais benéfica para o trabalhador e não trará ônus absurdos aos cofres públicos.

A posição também tem sido adotada no âmbito da Administração Pública federal, consoante se extrai da Nota Técnica SEI 20581/2020 do Ministério da Economia do Parecer SEI 9357/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Diante disso, aguardamos que a Administração Pública Municipal reveja sua posição quanto ao pagamento das progressões funcionais aos servidores e apresente solução administrativa que não penalize a categoria que tanto labuta por esta cidade e pouco recebe em contrapartida.

De qualquer forma, o Sindipira não acatará, sem luta, uma negativa arbitrária e buscará soluções em vias alternativas para garantir à classe o respeito aos seus direitos!”

 

Fonte: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pirapora (Sindipira)

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