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A Federação

Estatuto


ESTATUTO DA FEDERAÇÃO ESTADUAL ÚNICA, DEMOCRÁTICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DE MINAS GERAIS – FESERP-MINAS. Título I DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS, FINALIDADES, PRERROGATIVAS, DEVERES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DA FEDERAÇÃO.

 Capítulo I –

DA CONSTITUIÇÃO

Art.1º – A FEDERAÇÃO ESTADUAL ÚNICA, DEMOCRÁTICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DE MINAS GERAIS – FESERP-MINAS, abrangendo o Estado de Minas Gerais, designada, abreviadamente, pela sigla FESERP-MINAS, com sede e foro na cidade de Juiz de Fora, Minas Gerais, fundada aos 10 dias do mês de novembro de 2009, é entidade de segundo grau do sistema confederativo da representação sindical brasileira, autônoma e sem fins lucrativos, sendo constituída para: a) estudo, orientação geral, coordenação, representação legal, no âmbito de sua competência, e atuação, na defesa dos interesses econômicos, sociais, políticos e culturais dos servidores públicos, de sua base territorial, independentemente de suas convicções políticas, filosóficas, ideológicas, partidárias e religiosas; b) representação dos SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DE MINAS GERAIS.

Parágrafo único – A Federação é constituída pelos sindicatos de servidores públicos municipais com base territorial em Minas Gerais, sendo que, os a ela filiados, far-se-ão representar em suas instâncias de deliberação.

§ 1º – Tem personalidade jurídica própria, distinta de seus sindicatos de servidores públicos filiados, que não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ela assumidas, e é representada ativa e passivamente em juízo ou fora dele por seu presidente que pode constituir mandatário.

§ 2º – É uma entidade fundada com prazo de duração indeterminada e livre de quaisquer interferências ou intervenções de pessoas estranhas ou de representantes dos Poderes Públicos.

Capítulo II –

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º – Além de outros, que vierem a ser definidos nos seus fóruns, a Federação rege-se pelos princípios de: a) vinculação de suas lutas econômicas, salariais e por melhores condições de vida e de trabalho à situação geral do país; b) prática sindical ampla, democrática e não exclusivista, nas questões de ordem filosófica, ideológica, partidária e religiosa, desenvolvendo ação unitária, que assegure o livre debate de opiniões, das diversas posições políticas e ideias, existentes entre os trabalhadores; c) liberdade, autonomia e unicidade sindicais, livres da tutela e interferência dos Poderes Públicos; d) sindicalismo organizado a partir dos locais de trabalho, representativo, unitário, combativo e classista; e) atuação sindical sempre em consonância com os interesses mais gerais do povo brasileiro; f) apoiar e defender a unidade dos trabalhadores da cidade e do campo, na luta pela conquista do país soberano, democrático e progressista; g) defesa do desenvolvimento econômico independente do país, buscando o progresso e a justiça sociais, pondo fim à dominação imperialista, do sistema de latifúndio e do capital; h) relacionamento independente e solidário com o movimento sindical internacional, apoiando a luta dos trabalhadores contra a opressão e a exploração em qualquer parte do mundo.

Parágrafo único – Os meios e as formas de atuação e luta, para a implementação desses princípios, serão sempre inspirados na vontade soberana dos servidores públicos municipais expressas em seus congressos, plenárias, assembléias e demais instâncias de deliberação da Federação e das entidades de sua base.

Capítulo III –

DAS FINALIDADES, PRERROGATIVAS E DEVERES DA FEDERAÇÃO

Art. 3º – A Federação tem como finalidades: a) promover o estudo, a elaboração e a implementação de políticas sindicais específicas e gerais, de relevância, na orientação das campanhas salariais e lutas dos servidores públicos municipais; b) coordenar a ação dos sindicatos filiados, promovendo a solidariedade e a união entre eles; c) atuar como órgão técnico e consultivo das categorias representadas; d) incentivar o aprimoramento cultural, o intelectual e o profissional dos trabalhadores de sua base; e) desenvolver atividades perante órgãos e instituições públicas na busca da melhoria de suas condições de vida e trabalho; f) promover e organizar congressos, encontros, cursos, seminários, fóruns de debates, palestras, conferências e assembleias, para tratar de assuntos de interesse das categorias profissionais representadas; g) promover ampla e ativa solidariedade entre as categorias representadas e, entre estas e os demais assalariados, procurando elevar a unidade dos trabalhadores nos âmbitos regional, nacional e internacional; h) apoiar os trabalhadores de todo o mundo, na luta pelo fim da exploração do ser humano por seu semelhante, solidarizando-se com os povos das diversas nações, contra a ingerência e a intervenção nos seus assuntos nacionais.

 Art. 4º – Constituem-se prerrogativas da Federação: a) representar e defender, perante os Poderes Públicos e as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, os direitos, reivindicações e interesses dos trabalhadores de sua base territorial; b) celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho e, inclusive, instaurar dissídios coletivos em nome dos sindicatos filiados, mediante expressas anuência e delegação de poderes de representação, quando for do interesse desses; c) arrecadar as contribuições previstas e/ou fixadas na legislação em vigor; d) representar as categorias ou o grupo profissional em atos, ações e eventos, perante instituições públicas, privadas, de classe e demais entidades; f) filiar-se a ou desfiliar-se de entidades científicas, técnicas e de assessoria intersindical e organizações sindicais regionais, nacionais e internacionais, por decisão de Congresso ou ad referendum deste;

Parágrafo único – A Federação desempenhará suas prerrogativas por intermédio de suas instâncias de deliberação e administração, podendo, também, exercê-las por designação, indicação ou delegação.

Art. 5º – São deveres da Federação: a) promover a solidariedade classista e a unidade política entre os sindicatos filiados, inclusive, participando e colaborando no desenvolvimento de suas atividades; b) defender com zelo os interesses das categorias representadas; c) defender e lutar pelo direito de organização dos servidores públicos municipais, a partir do local de trabalho; d) incentivar, promover e participar da fundação, organização e do devido registro de sindicatos que congreguem os servidores públicos municipais, observados os princípios definidos neste Estatuto e as resoluções dos seus Congressos; e) atuar no sentido de garantir a maior representatividade das entidades sindicais existentes ou que venham a ser criadas, na sua base territorial; f) manter serviços de assessoria às ações dos sindicatos filiados, inclusive, quanto às questões de natureza econômica e jurídica; g) promover e participar dos congressos, assembleias, encontros, conferências, seminários, cursos, palestras, debates e reuniões, que tratem de assuntos de interesse específico ou geral das categorias representadas; h) editar, periodicamente, cadernos de textos e boletins informativos, com matérias de interesse das entidades de sua base; i) tomar iniciativas para pleitear, perante os poderes públicos, a elaboração e a aprovação de normas legais de interesse dos servidores públicos municipais; j) emitir pareceres sobre projetos, leis, decretos, medidas provisórias, portarias, instruções normativas, resoluções e convenções, que interessem, direta ou indiretamente, às entidades de sua base, representando-as contra as medidas que lhe forem prejudiciais; l) manter serviços que possibilitem informar os sindicatos filiados, constantemente, sobre acontecimentos e publicações de interesse das categorias representadas; m) incentivar a realização e coordenar as campanhas salariais unificadas dos servidores públicos municipais, em prol de melhores condições de trabalho e contra a exploração do capital; n) velar pela fiel observância dos direitos individuais e sociais, assegurados na Constituição da República e na legislação social vigente e dos relacionados aos interesses específicos das categorias profissionais representadas; o) apoiar e defender a ampliação da rede pública municipal de ensino e o direito de acesso de todos ao ensino público, gratuito e de boa qualidade, em todos os níveis e etapas; p) participar apoiar as iniciativas intersindicais, populares e progressistas, que visem à melhoria das condições de vida do povo brasileiro; q) defender as instituições democráticas, as liberdades individuais e coletivas, o respeito à justiça social e os direitos fundamentais da pessoa humana, lutando contra todas as formas de exploração dos trabalhadores.

Capítulo IV –

DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DA FEDERAÇÃO

Art. 6º – São condições para o funcionamento da Federação: a) o respeito ao presente Estatuto; b) o seu não envolvimento em ações de caráter estritamente político-partidário ou religioso; c) a gratuidade no exercício dos seus cargos eletivos, salvo quando se exigir do eleito o seu afastamento do trabalho, situação que ensejará a garantia de reposição de sua remuneração, ou, quando lhe for atribuída ajuda de custo.

Título II

DA CLASSIFICAÇÃO, DA FILIAÇÃO. DOS DIREITOS E DEVERES DOS FEDERADOS E PENALIDADES

Capítulo I –

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 7º – Classificam-se os federados em: a) Fundadores: os sindicatos que participaram da assembleia de fundação; b) Efetivos: os que vierem a ela filiar-se, na conformidade deste Estatuto.

Parágrafo único – Os sócios fundadores e os efetivos gozam de iguais direitos e obrigações.

Capítulo II –

DA FILIAÇÃO

 Art. 8º– A qualquer sindicato, enquadrado no grupo profissional correspondente e sediado na sua base territorial, observadas as disposições deste Estatuto e a legislação em vigor, assiste o direito de requerer filiação à FESERP-MINAS, através de requerimento encaminhado ao conselho de ética.

§ 1º – O ingresso na Federação processa-se por solicitação, para essa finalidade, de iniciativa do sindicato que o desejar e que preencha as condições determinadas no presente Estatuto, só se concretizando após a apreciação e a aprovação pela diretoria, que terá prazo máximo de 90 (noventa) dias para deliberar sobre o requerimento.

§ 2º – No caso de o pedido de filiação vir a ser recusado pelo conselho de ética e ou pela Diretoria, poderá o sindicato recorrer ao Conselho Sindical – CONSIND; e, mantida a recusa, ao Congresso da Federação – CONFESERP-MINAS.

§ 3º – Só será permitida a filiação de uma única entidade sindical representativa do ramo de atividade, do grupo profissional, ou da categoria, por base territorial, e desde que o seu Estatuto não contrarie o da Federação.

Art. 9º– Os sindicatos devem instruir os seus pedidos de filiação com os seguintes documentos: a) ofício à Diretoria da Federação, solicitando-a; b) cópia autêntica da relação de associados, em gozo de seus direitos. c) cópia do Edital de Convocação de Assembleia Geral, em que esteja especificada a filiação à Federação; d) cópia autêntica da Ata da Assembleia Geral que aprovou a filiação; e) um exemplar do Estatuto da Entidade; f) relação dos diretores efetivos e suplentes, com a indicação dos cargos ocupados e as datas relativas ao início e término dos mandatos; g) documento comprobatório do registro da entidade sindical.

Parágrafo único – Caso surja alguma dúvida, quando da apreciação do pedido de filiação, poderá ser exigida documentação complementar da Entidade interessada.

Capítulo III –

 DOS DIREITOS E DEVERES DOS FEDERADOS

Seção I –

 DOS DIREITOS DOS FEDERADOS

Art. 10º– São direitos dos federados, exercidos por meio de seus representantes ou delegados: a) tomar parte das assembleias, votar e ser votado nas instâncias da Federação; b) requerer a convocação extraordinária dos órgãos de deliberação e de administração da Federação, nos termos deste Estatuto e dos Regimentos Internos dos respectivos órgãos; c) indicar e eleger os candidatos aos cargos e funções de representação profissional; d) requerer o exame das contas das entidades filiadas e o pronunciamento da Federação, nas questões consideradas relevantes para seus representados; e) gozar das vantagens e serviços desenvolvidos ou oferecidos pela Federação.

Seção II –

 DOS DEVERES DOS FEDERADOS

Art. 11º– Constituem deveres das entidades sindicais federadas: a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto; b) comparecer às reuniões da Federação, das quais fazem parte ou têm direito à representação; c) acatar as decisões das diversas instâncias e órgãos da Federação; d) prestigiar e divulgar a Federação e as suas ações, por todos os meios ao seu alcance, propagando o espírito associativo entre os federados e os respectivos associados; e) comunicar as alterações ocorridas em sua administração, nos seus Estatutos e no quadro de associados, além de outras informações que a Federação vier a solicitar para o cumprimento de suas finalidades, prerrogativas e deveres; f) estar quites com suas obrigações financeiras para com a Federação, pagando os valores pecuniários que lhes forem estabelecidos, de acordo com a legislação em vigor, com este Estatuto e com as decisões dos seus fóruns e instâncias.

Capítulo IV –

 DAS PENALIDADES

Art. 12º– Os federados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão ou eliminação do quadro social.

§ 1º – São passíveis de advertência os federados ou seus representantes e delegados, que contrariarem o presente Estatuto ou não cumprirem com as suas obrigações.

§ 2º – Serão suspensos os direitos dos federados ou de seus representantes e delegados que: a) desacatarem as resoluções do Congresso – CONFESERP-MINAS – Conselho Sindical – CONSIND, Conselho de Ética ou da Diretoria; b) desrespeitarem os integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal, Conselho de Ética e dos demais fóruns e instâncias, ou não cumprirem com seus deveres sindicais para com a Federação; c) sem motivos justificáveis, deixarem de pagar suas contribuições;  d) reincidirem em infrações estatutárias passíveis de advertência;

§ 3º – Serão eliminados os federados ou seus representantes ou delegados que: a) comprovadamente, cometerem falta contra o patrimônio moral ou material das categorias representadas ou da Federação; b) desrespeitarem este Estatuto; c) reincidirem nas faltas previstas no § anterior; d) fizerem inserir ou mantiverem inseridas em seus Estatutos normas ou disposições antidemocráticas, que inibam a participação das categorias em suas instâncias deliberativas.

Art. 13º – As suspensões não serão inferiores a 30 (trinta) dias e, somente excederão de 180 (cento e oitenta), quando decorrentes de atraso no pagamento de suas contribuições financeiras.

Art. 14º – Cabe à Diretoria determinar as penas que serão aplicadas em conformidade com sua gravidade, respeitados os parâmetros estatutários.

§ 1º – A apreciação da falta cometida pelo federado ou seus representantes ou delegados deverá ser feita pelo Conselho Sindical – CONSIND, em que o assunto conste do temário, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, ao punido; se o Conselho Sindical – CONSIND julgar necessário, poderá ser nomeada Comissão de Ética, para apreciar o caso.

§ 2º – De toda penalidade aplicada caberá recurso às instâncias superiores.

Art. 15º – Sob pena de nulidade, não será aplicada qualquer penalidade prevista no Art.12, sem que se respeitem os princípios do contraditório e da ampla defesa e sem prévia audiência do acusado, salvo quando revel.

Art. 16º – A aplicação de penalidades somente poderá ser cabível nos casos expressamente prescritos na lei e neste Estatuto, não sendo admissíveis, para fundamentá-la, a simples manifestação da maioria da Diretoria ou do Conselho Sindical – CONSIND.

Art. 17º – O federado, quando suspenso, não ficará isento do pagamento das contribuições estatutárias.

Art. 18º– Os federados que deixarem de participar das atividades da Federação ou descumprirem quaisquer dos deveres previstos no Art. 11, por período igual ou superior a 1 (um) ano, ficam automaticamente eliminados do quadro de associados.

Art. 19º– O federado eliminado do quadro social, desde que se reabilite, poderá solicitar reingresso na Federação.

§ 1º – Se a eliminação decorrer de infração ao Art. 11, alínea ‘f’’, o reingresso somente se dará com a quitação dos débitos corrigidos monetariamente, inclusive os relativos ao período em que se mantiver afastado do quadro de associados.

§ 2º – Se a eliminação decorrer de infração às alíneas do Art. 12,

§ 3º, a decisão sobre o reingresso caberá ao Conselho Sindical.

Título III

 DOS ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS DA FEDERAÇÃO

Capítulo I –

 DOS ÓRGÃOS E INSTÂNCIAS DE DELIBERAÇÃO, DIRETIVO, DE ADMINISTRAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO, DA FEDERAÇÃO.

Art. 20º – São órgãos de deliberação da FESERP-MINAS, nos termos deste Estatuto: a) Congresso, CONFESERP-MINAS; b) Conselho Sindical, CONSIND; c) Diretoria Executiva.

Art. 21º – A Diretoria Executiva é o órgão diretivo e administrativo da FESERP-MINAS.

Art. 22º– São órgãos complementares do processo administrativo da Federação:  a) o Conselho de Entidades, CONEN; b) o Conselho Fiscal; c) o Conselho de Ética; d) a Delegação Confederativa.

Seção I –

 DO CONGRESSO DA FESERP-MINAS: CONFESERP-MINAS

Art. 23º – O congresso da FESERP-MINAS, CONFESERP-MINAS, constituído por delegados das entidades filiadas, em pleno gozo de seus direitos, nos termos deste Estatuto, é seu órgão máximo e soberano de deliberação e realizar-se-á, ordinariamente, em prazo mínimo de 2 (dois) anos, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, convocado com pauta previamente estabelecida.

§ 1º – O CONFESERP-MINAS ordinário deve ser convocado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e, o extraordinário, de 60 (sessenta) dias.

§ 2º – A convocação do CONFESERP-MINAS extraordinário dar-se-á por decisão do próprio Congresso, pelo CONSIND, pela Diretoria Executiva, ou por 2/3 (dois terços) das entidades filiadas, em pleno gozo de seus direitos.

§ 3º – A instalação dos trabalhos do CONFESERP-MINAS exigirá a inscrição de delegados de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das entidades credenciadas.

Art. 24º– As entidades sindicais filiadas participarão do CONFESERP-MINAS com o número de delegados, determinado a partir de 3 (três) critérios básicos combinados: o federativo, o do número de trabalhadores na base e o do número de associados.

§ 1º – Critério federativo: cada entidade terá direito ao número fixo de até 7 (sete) delegados, neles incluídos, necessariamente, os Delegados representantes, efetivos, eleitos para o CONSIND.

§ 2º – Critério do número de trabalhadores na base: cada entidade filiada terá direito a mais 1 (um) delegado para até 2.000 (dois mil) membros da categoria, ou fração igual ou superior à metade do definido no Regimento aprovado pelo CONSIND.

§ 3º – Critério do número de associados: cada entidade filiada terá direito a mais 1 (um) delegado, para cada 300 (trezentos) associados ativos, ou fração igual ou superior à metade do definido no Regimento e mais 1(um), para até 10% (dez por cento) de associados ativos, em relação número total.

§ 4º – O Regimento que convocar o CONFESERP-MINAS, aprovado pelo CONSIND, estabelecerá a proporcionalidade e o critério para a escolha dos delegados efetivos e suplentes e deverá ser divulgado entre os filiados com antecedência mínima de 1 (um) mês.

§ 5º – As inscrições dos delegados das entidades devem ser encaminhadas para a sede da FESERP-MINAS, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de início do CONFESERP-MINAS.

§ 6º – No caso da entidade filiada não promover a eleição de seus Delegados, ou se os eleitos não puderem fazer-se presentes, ser-lhe-á facultada à indicação de outros delegados, para substituí-los, no CONFESERP-MINAS.

§ 7º – O total de delegados de um sindicato não poderá ultrapassar 1/2 (meio) da somatória dos números previstos para todas as demais entidades filiadas.

Art. 25º– O CONFESERP-MINAS será presidido pelo Presidente da FESERP-MINAS.

Art. 26º– O CONFESERP-MINAS deliberará, por maioria absoluta dos credenciados, sobre: alteração do Estatuto, exclusão de associados e destituição de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Parágrafo único – As demais deliberações, que não forem objeto de definição específica, serão tomadas por maioria simples.

Art. 27º– Compete ao CONFESERP-MINAS: a) alterar o presente Estatuto; b) decidir sobre a filiação ou desfiliação da Federação a outras entidades sindicais nacionais e internacionais, das estruturas vertical e horizontal; c) decidir, em última instância, sobre a aplicação de penalidades, a exclusão de entidade filiada ou indeferimento de pedido de filiação; d) decidir sobre fusão ou dissolução da Federação; e) eleger os membros, efetivos e suplentes, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Delegação Confederativa; f) analisar a situação econômica, política e social dos servidores públicos municipais, e definir políticas e plano de lutas, objetivando a solução satisfatória das questões conjunturais, estruturais, bem assim, a superação da exploração de classe; h) estabelecer diretrizes, visando ao fortalecimento do sindicalismo classista, unitário, combativo e democrático; i) convocar, extraordinariamente, o CONFESERP-MINAS; j) criar comissões ou grupos de trabalhos permanentes, ou temporários, sobre quaisquer questões, indicando sua composição e/ou componentes.

Parágrafo único – O CONFESERP-MINAS poderá delegar competência ao CONSIND para deliberar sobre assunto de sua estrita competência.

Seção II –

 DO CONSELHO SINDICAL – CONSIND

Art. 28º – O Conselho Sindical – CONSIND, constituído pelos representantes da FESERP-MINAS e das entidades sindicais filiadas, em pleno gozo dos seus direitos, é o órgão de instância intermediária de deliberação da Federação, entre um Congresso e outro, regendo-se por este Estatuto, reunindo se em Assembleia Geral, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado.

§ 1º – O CONSIND ordinário deve ser convocado nos anos em que não se realizar o CONFESERP-MINAS ordinário, com pauta previamente estabelecida, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias e, o extraordinário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º – A convocação do CONSIND extraordinário dar-se-á por decisão, dele próprio, da Diretoria Executiva, ou de 2/3 (dois terços) das entidades filiadas.

§ 3º – A instalação dos trabalhos do CONSIND exigirá a inscrição de representantes de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das entidades credenciadas.

Art. 29º – O CONSIND compõem-se dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e de até 2 (dois) membros indicados por entidade filiada.

Art. 30º– Compete ao CONSIND: a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; b) cumprir e implementar as deliberações do CONFESERP-MINAS; c) estabelecer novas diretrizes, quando se fizer necessário, desde que não contrariem decisões do CONFESERP-MINAS; d) aplicar as penalidades de sua competência, previstas neste Estatuto; e) analisar e decidir sobre os recursos a ele dirigidos; f) elaborar propostas e aprovar o Regimento Interno Geral da FESERP-MINAS; g) criar comissões ou grupos de trabalho permanentes ou temporários, sobre quaisquer questões, indicando seus componentes; h) elaborar proposta de alteração do Estatuto da Federação, a ser submetida à aprovação do CONFESERP-MINAS; i) estabelecer, segundo deliberações do CONFESERP-MINAS, as diretrizes políticas para o programa de trabalho da Federação; j) apreciar os recursos a ele dirigidos; k) analisar e aprovar a previsão orçamentária, o balanço administrativo e financeiro, o Parecer do Conselho Fiscal e a prestação de contas da Diretoria Executiva; l) aprovar a adequação do Estatuto, em decorrência de alterações no Art. 8º, da Constituição da República, ou legislação de organização sindical.

Seção III –

 DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 31º – A Diretoria Executiva, órgão diretivo e administrativo da FESERP-MINAS é composta por membros efetivos e suplentes, eleitos em Assembleia Geral extraordinária convocada para este fim, com mandato de 4(quatro) anos, em conformidade com a discriminação na chapa, tem a seguinte composição: Presidente; 1º Vice-Presidente; 2º Vice-Presidente; Secretário Geral; Secretário Geral Adjunto; Diretor de Finanças; Diretor de Finanças Adjunto; Diretor Administrativo; Diretor Administrativo Adjunto; Diretor de Divulgação, Comunicação e Relações Públicas; Diretor de Divulgação, Comunicação e Relações Públicas Adjunto; Diretor de Formação Sindical; Diretor de Formação Sindical Adjunto; Diretor de Organização Sindical; Diretor de Organização Sindical Adjunto; Diretor de Articulação com Entidades Civis; Diretor de Articulação com Entidades Civis Adjunto; Diretor de Assuntos de Aposentadoria e Pensão; Diretor de Assuntos de Aposentadoria e Pensão Adjunto; Diretor de Assuntos Educacionais; Diretor de Assuntos Educacionais Adjunto; Diretor de Gêneros, Assuntos Raciais e das Minorias; Diretor de Gêneros, Assuntos Raciais e das Minorias Adjunto; Diretor de Assunto de Mulher, Infância e Juventude; Diretor de Assunto de Mulher, Infância e Juventude Adjunto; Diretor de Assunto de Seguridade Social; Diretor de Assunto de Seguridade Social Adjunto; Diretor de Assuntos de Saúde e Segurança no Trabalho; Diretor de Assuntos de Saúde e Segurança no Trabalho Adjunto; Diretor de Mobilização e Propaganda; Diretor de Mobilização e Propaganda Adjunto; Diretor Social; Diretor Social Adjunto;

§ 1º – Os cargos dos demais diretores setoriais efetivos e suplentes serão definidos ad referendum do CONSIND, de acordo com as necessidades da FESERP-MINAS.

§ 2º – Serão criadas como órgãos de apoio, Vice-Presidentes Regionais.

Art. 32 º – A Diretoria Executiva realizará 8 (oito) reuniões ordinárias ao ano, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único – O quorum mínimo para as reuniões da Diretoria Executiva será sempre superior à metade de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria dos presentes.

Art. 33º – No caso de impedimento ou afastamento de um de seus membros, a Diretoria Executiva poderá promover o remanejamento entre os diretores remanescentes, para o preenchimento do cargo vago e, se necessário, convocar o suplente, de acordo com a menção da Ata que relacionar os eleitos, efetivos e suplentes.

Parágrafo único – O remanejamento e a convocação do suplente de que trata o caput do Art., serão obrigatórios, no caso de impedimento ou afastamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou vacância de quaisquer dos cargos da Diretoria.

Art. 34º – No caso de impedimento ou afastamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou vacância de quaisquer dos cargos, a Diretoria Executiva poderá promover o remanejamento entre os diretores, por ela indicados, para preenchimento do cargo vago, obrigando-se à convocação do suplente, de acordo com a ordem de menção dos eleitos na ata que declarar o resultado da eleição e relacionar os efetivos e os suplentes.

Art. 35º – A Diretoria Executiva compete: a) dirigir a Federação, de acordo com o presente Estatuto e elaborar os Regimentos necessários; b) elaborar o programa de trabalho da Federação; c) cumprir as leis em vigor, as suas próprias determinações, os Regimentos e as resoluções do Congresso da FESERP-MINAS e do Conselho Sindical – CONSIND; d) administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral dos Federados e do grupo profissional representado e, quando se fizer necessário, nomear comissões; e) elaborar a proposta orçamentária da Federação, para o exercício financeiro imediato, e, quando necessário, solicitar abertura de créditos suplementares e especiais, que serão submetidos ao Conselho Sindical – CONSIND, observadas sempre as instruções legais; f) elaborar relatório anual de atividades; g) elaborar o balanço do exercício financeiro anterior e, quando necessário, o balanço patrimonial comparado; h) organizar demonstração da aplicação de todas as receitas da entidade; i) instituir delegacias ou seções sindicais;  j) decidir sobre propostas de admissão de filiados, nos termos deste Estatuto;  k) aplicar as penalidades pertinentes e previstas neste Estatuto; l) deliberar ad referendum dos órgãos e instâncias superiores sobre os assuntos e temas que se apresentarem como necessários ao bom desempenho de suas atribuições; m) definir a convocação do Congresso da FESERP-MINAS, das Assembleias Gerais e do Conselho Sindical – CONSIND; n) criar e organizar departamentos, assessorias e entes auxiliares à atuação da entidade; o) elaborar o Regimento Interno; p) encaminhar solicitação de liberação de membros dos diversos órgãos da Prefeitura Municipais.

Art. 36º – Ao Presidente compete: a) representar a Federação perante os órgãos e instituições públicas e privadas e em atos, ações e eventos, podendo delegar poderes inclusive quando em juízo; b) garantir convocação dos Congressos da FESERP-MINAS, do CONSIND, do CONEN e das reuniões da Diretoria, presidindo-os; c) assinar as resoluções do Congresso da FESERP-MINAS, as atas das reuniões dos Conselhos e da Diretoria e demais documentos que dependerem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e do Diretor de Finanças; d) ordenar as despesas autorizadas, assinar os cheques e demais documentos contábeis, juntamente com o Diretor de Finanças; e) nomear e demitir os funcionários, assessores e auxiliares, fixando-lhes ou alterando lhes os vencimentos, consoante às necessidades dos serviços e as verbas orçamentárias; bem assim, designar membros da Diretoria, dos demais órgãos da entidade, ou dirigentes dos sindicatos filiados, para representarem a Federação em reuniões, atos ou solenidades; f) presidir as Assembleias Gerais do CONSIND.

Art. 37º – Compete ao 1º Vice-Presidente, substituir o Presidente em reuniões, atos ou solenidades, quando não houver sido designado outro representante.

Art. 38º – Compete ao Secretário Geral: a) secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho Sindical – CONSIND; b) secretariar os encontros, congressos e seminários promovidos pela Federação; c) manter sob sua guarda os livros e os materiais de sua secretaria; d) sugerir e encaminhar providências relativas ao perfeito desenvolvimento de suas atribuições; e) propor e coordenar a divulgação das ações e posições da Federação, nos seus órgãos de comunicação; f) elaborar planos que facilitem a divulgação de suas atividades e dos diversos órgãos da administração da Federação; g) cuidar para que sejam divulgadas as campanhas e os eventos, promovidos por sindicatos, na base da Federação.

Art. 39º – Compete ao Secretário Geral Adjunto, substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos, auxiliá-lo nos serviços de Secretaria e sucedê-lo no caso de vacância do Cargo.

Art. 40º – Compete ao Diretor de Finanças: a) efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; b) manter sob a sua guarda e responsabilidade os valores da Federação, devidamente registrados em livro próprio; c) ordenar e assinar com o presidente os cheques e demais documentos contábeis; d) apresentar à diretoria os balancetes mensais, balanço anual da Federação e proposta de previsão orçamentária; e) depositar as rendas da Federação aos estabelecimentos bancários, consoante a legislação em vigor e as decisões dos órgãos da administração da entidade; f) providenciar a remessa de cópias de documentos afetos à Diretoria de Finanças, quando a Diretoria julgar necessário, aos sindicatos filiados e respectivos representantes e delegados; g) sugerir à Diretoria providências que julgar convenientes ao perfeito desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 41º – Compete ao Diretor de Finanças Adjunto, substituir o Diretor de Finanças em suas faltas e impedimentos, auxiliá-lo nos serviços da Diretoria e sucedê-lo no caso de vacância do Cargo.

Art. 42º – Compete ao Diretor Administrativo: a) os planos de organização e funcionamento da FESERP-MINAS e suas eventuais alterações; b) o plano de contas da FESERP-MINAS e suas alterações; c) os quadros e a lotação do Pessoal, bem como suas alterações; d) o plano salarial do Pessoal; e) elaborar e fazer cumprir os planos de compras e estoques de materiais do FESERP MINAS, inclusive a estatística de consumo; f) Promover o bom funcionamento dos serviços administrativos, inclusive de expediente, protocolo, arquivo, zeladoria, transporte e comunicações; g) Apresentar relatório mensal sobre as atividades de sua Diretoria.

Art. 43º – Compete ao Diretor Administrativo Adjunto, substituir o Diretor de Finanças em suas faltas e impedimentos, auxiliá-lo nos serviços da Diretoria e sucedê-lo no caso de vacância do Cargo.

Art. 44º – Compete ao Diretor de Divulgação, Comunicação e Relações Públicas, coordenar o conjunto das atividades de comunicação, aditar as publicações e o material de propaganda da entidade e organizar a comunicação dos órgãos de imprensa escrita, falada, televisiva e todos os meios de comunicação que se fizerem necessários.

Art. 45º – Compete ao Diretor de Divulgação, Comunicação e Relações Públicas Adjunto, substituir o Diretor de Divulgação, Comunicação e Relações Públicas em suas faltas e impedimentos, auxiliá-lo nos serviços da Diretoria e sucedê-lo no caso de vacância do Cargo.

Art. 46º – Compete ao Diretor de Formação Sindical, coordenar estudos e projetos de formação sindical da entidade, acompanhar e superintender as atividades de formação sindical de quadros, de militantes e lideranças sindicais, assegurando que sejam sempre de acordo com os princípios da FESERP-MINAS.

Art. 47º – Compete ao Diretor de Formação Sindical Adjunto, substituir o Diretor de Formação Sindical em suas faltas e impedimentos, auxiliá-lo nos serviços da Diretoria e sucedê-lo no caso de vacância do Cargo.

Art. 48º – Compete ao Diretor de Organização Sindical, proceder estudos e projetos em relação às questões de política sindical e de modelos de  organização sindical, acompanhar e assessorar a criação e reorganização de entidades sindicais e superintender os serviços de assessoramento e acompanhamento dos interesses das entidades sindicais de servidores públicos em Minas Gerais.

Art. 49º – Compete ao Diretor de Organização Sindical Adjunto, substituir o Diretor de Organização Sindical em suas faltas e impedimentos, auxiliá-lo nos serviços da Diretoria e sucedê-lo no caso de vacância do Cargo.

Art. 50º – Compete ao Diretor de Articulação com Entidades Civis, estabelecer relações com entidades de profissionais, ONG’s e da sociedade civil organizada, propondo ações e articulação política de lutas de interesse dos servidores públicos municipais.

Art. 51º – Compete ao Diretor de Articulação com Entidades Civis Adjunto, substituir o Diretor de Articulação com Entidades Civis em suas faltas e impedimentos, auxiliá-lo nos serviços da Diretoria e sucedê-lo no caso de vacância do Cargo.

Art. 52º – Compete ao Diretor de Assuntos de Aposentadoria e Pensão, executar a política de defesa dos interesses desses servidores na respectiva área de atuação, buscando assegurar seus direitos e novas conquistas, coordenando com as entidades filiadas interessadas as medidas e providências a serem executadas.

Art. 53º – Compete ao Diretor de Assuntos de Aposentadoria e Pensão Adjunto, substituir o Diretor de Assuntos de Aposentadoria e Pensão em suas faltas e impedimentos, auxiliá-lo nos serviços da Diretoria e sucedê-lo no caso de vacância do Cargo.

Art. 54º – Compete ao Diretor de Assuntos Educacionais, propor a criação e coordenar as ações de grupos, comissões ou departamentos que visem o desenvolvimento de estudos e projetos educacionais nos diversos graus e modalidades de ensino, superintender e incentivar a realização de palestras, cursos, seminários relativos à educação e de interesse da FESERP-MINAS.

Art. 55º – Compete ao Diretor de Assuntos Educacionais Adjunto, substituir o Diretor de Assuntos Educacionais em suas faltas e impedimentos, auxiliá-lo nos serviços da Diretoria e sucedê-lo no caso de vacância do Cargo.

Art. 56º – Compete ao Diretor de Gêneros e Minorias, elaborar relatórios na área de raça e gênero, desenvolvendo juntamente com a Diretoria de Divulgação, Comunicação e Relações Públicas, campanhas publicitárias sobre políticas sociais relativas às Minorias e Gêneros, e ainda participar e organizar Cursos e Seminários para discutir os temas específicos sobre Minorias e Gêneros.Organizar grupos específicos para lutas de classe e ampliação da organização política, participando e dando apoio de eventos e manifestações que contribuam para valorização e conquistas dos direitos inerentes à Minorias e Gêneros.

Art. 57º – Compete ao Diretor de Gêneros e Minorias Adjunto, substituir o Diretor de Gêneros e Minorias em suas faltas e impedimentos, auxiliá-lo nos serviços da Diretoria e sucedê-lo no caso de vacância do Cargo.

Art. 58º – Compete ao Diretor de Assunto de Mulher, Infância e Juventude, elaborar relatórios na área de raça e gênero, desenvolvendo juntamente com a Diretoria de Divulgação, Comunicação e Relações Públicas, campanhas publicitárias sobre políticas sociais relativas às Mulher, Infância e Juventude, e ainda participar e organizar Cursos e Seminários para discutir os temas específicos sobre Mulher, Infância e Juventude.Organizar grupos específicos para lutas de classe e ampliação da organização política, participando e dando apoio de eventos e manifestações que contribuam para valorização e conquistas dos direitos inerentes à Mulher, Infância e Juventude.

Art. 59º – Compete ao Diretor de Assunto de Mulher, Infância e Juventude Adjunto, substituir o Diretor de Assunto de Mulher, Infância e Juventude em suas faltas e impedimentos, auxiliá-lo nos serviços da Diretoria e sucedê-lo no caso de vacância do Cargo.

Art. 60º – Compete ao Diretor de Assunto de Seguridade Social, coordenar os assuntos referentes à Saúde, Previdência e Assistência Social e correlacionados.

Art. 61º – Compete ao Diretor de Assunto de Seguridade Social Adjunto, substituir o Diretor de Assunto de Seguridade Social em suas faltas e impedimentos, auxiliá-lo nos serviços da Diretoria e sucedê-lo no caso de vacância do Cargo.

Art. 62º – Compete ao Diretor de Assuntos de Saúde e Segurança do Trabalho, defender a implantação de Política de Saúde benéfica ao servidor público municipal, desenvolvimento de ações, em conjunto com os sindicatos filiados, visando apurar e corrigir situações de risco para o servidor, fomentar iniciativas que contribuam para bem estar físico, mental e social do servidor em seu ambiente de trabalho e nas execuções de suas tarefas, desenvolver programas e atividades que motivem o desenvolvimento de mentalidade preventiva.

Art. 63º Compete ao Diretor de Assuntos de Saúde e Segurança do Trabalho Adjunto, substituir o Diretor de Saúde e Segurança do Trabalho em suas faltas e impedimentos, auxiliá-lo nos serviços da Diretoria e sucedê-lo no caso de vacância do Cargo.

Art. 64º Compete ao Diretor de Mobilização e Propaganda, incentivar a participação dos sindicatos filiados à FESERP-MINAS nas diversas manifestações do movimento popular, procurando fortalecer a sua organização e respeitando a sua autonomia, mobilizar os filiados para participarem ativamente nos eventos do movimento popular que estejam em consonância com as propostas da FESERP-MINAS, fomentar a unidade na ação junto aos diversos setores do movimento popular.

Art. 65º Compete ao Diretor de Mobilização e Propaganda Adjunto, substituir o Diretor de Mobilização e Propaganda em suas faltas e impedimentos, auxiliá-lo nos serviços da Diretoria e sucedê-lo no caso de vacância do Cargo.

Seção IV –

 DO CONSELHO FISCAL

Art. 66º – O Conselho Fiscal, eleito para um mandato de 4 (quatro) anos, juntamente com a Diretoria Executiva, será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.

Art. 67º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para analisar e emitir parecer sobre previsão orçamentária, balanço administrativo e financeiro e prestação de contas da Diretoria, e encaminhá-los à apreciação da assembleia geral do CONSIND.

Parágrafo único – Reunir-se-á, extraordinariamente, pelo menos uma vez por ano, para analisar os balancetes mensais.

Art. 68º – Ao Conselho Fiscal compete: a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; b) reunir-se para examinar os livros, registros e todos os documentos de escrituração contábil e patrimonial da Federação; c) fiscalizar a compra e venda de bens imóveis e a aplicação das verbas da Federação, utilizadas pela Diretoria; d) emitir Parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira, contábil e patrimonial da Federação, sempre que solicitado pela Diretoria; e) requerer a convocação de assembleia do Conselho Sindical – CONSIND, sempre que forem constatadas dúvidas graves ou irregularidade em assuntos relacionados com suas atribuições e área de responsabilidade e quando não forem os mesmos solucionados pela Diretoria.

Seção VI –

 DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 69º – O Conselho de Ética, eleito para um mandato de 4 (quatro) anos, juntamente com a Diretoria Executiva, será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.

 Art. 70º – O Conselho de Ética reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para analisar e emitir parecer sobre ações da Diretoria, e encaminhá-los à apreciação da assembleia geral do CONSIND. Parágrafo único – Reunir-se-á, extraordinariamente, pelo menos uma vez por ano, para analisar e emitir parecer sobre ações da Diretoria.

Art. 71º – O Conselho de Ética tem por objetivo regulamentar a atuação do Conselho de Ética da Diretoria da FESERP-MINAS e estabelecer normas de conduta, e determinar as penalidades aplicáveis quando os membros da mesma infringirem quaisquer dispositivos estatutários ou regimentais.

Art. 72º – O Conselho de Ética prezará a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais, fundamentos estes que devem nortear o filiado à FESERP-MINAS, seja no exercício de cargo que esteja investido na Entidade ou fora dele. Seus atos, comportamentos e atitudes deverão ser sempre direcionados para a preservação da honra e do bom nome da categoria e da FESERP-MINAS.

Art. 73º – O Conselho de Ética prezará pelos princípios da Ética e Disciplina, a legalidade, a moralidade, o zelo e supremacia dos interesses coletivos, e a publicidade e transparência.

Parágrafo único – A observância destes Princípios é obrigatória no exercício de todas as atividades formais e informais, relacionadas aos Sindicatos e constitui condição de legitimidade dos atos praticados em todas as projeções do mesmo.

Art. 74º – O Princípio da Legalidade justifica a necessidade da observância estrita dos aspectos formais e legais na prática dos atos de gestão, reconhecendo, desta forma, que as disposições estatutárias, regimentais e demais normas legais devem ser cumpridas rigorosamente.

§ 1º – Como resultado da observância deste Princípio, todos os atos que não atenderem às condições de legalidade serão passíveis de anulação ou declaração de nulidade pelos órgãos competentes em seus respectivos âmbitos.

§ 2º – A conduta, na prática de qualquer ato, deve respeitar as decisões emanadas dos órgãos deliberativos, cujo cumprimento é obrigatório, excluída a punibilidade quando comprovada a impossibilidade da execução destas decisões ou sua ilegalidade.

Art. 75º – Somente o princípio da legalidade não é suficiente para delimitar os parâmetros de conduta dos filiados, pois quando uma ação não é manifestamente ilegal, deve-se sempre observar a moralidade da mesma. Parágrafo único – O filiado à FESERP-MINAS não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre e legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas, principalmente entre o honesto e o desonesto. Deverá nortear-se pelos princípios da legalidade e da moralidade.

Art. 76º – Os atos praticados no exercício das atividades relacionadas à FESERP-MINAS devem observar o zelo e a diligência pelo patrimônio e pelo prestígio desta Instituição, bem como pelo resguardo dos interesses coletivos dos filiados.

Parágrafo único: A conduta do filiado para com a categoria e os colegas deve pautar-se em razão de consideração, apreço, solidariedade e harmonia.

Art. 77º – A Transparência nos atos praticados é essencial para o fortalecimento e crédito da Entidade perante os filiados. Os atos e decisões tomados pelos representantes sindicais serão publicados em meio próprio de comunicação e ficarão à disposição de qualquer filiado que os queira analisar.

Parágrafo único – A publicidade ocorrerá com a publicação dos atos e decisões em meio próprio de comunicação.

Seção VII –

 DAS VICES PRESIDÊNCIAS REGIONAIS

 Art. 78º – A estrutura regional da FESERP-MINAS é composta de 10 (dez) regionais, eleitos em Assembleia Geral extraordinária convocada para este fim, com mandato de 4(quatro) anos, em conformidade com a discriminação na chapa.

Parágrafo único: A estrutura regional será subdividida nas seguintes áreas: Metropolitana da Grande BH; Triângulo Mineiro e Alto Parnaíba; Centro-Oeste; Sul; Zona da Mata; Rio Doce / Governador Valadares; Jequitinhonha-Mucuri; Norte; Noroeste; Alto Paraopeba.

SEÇÃO VIII –

 DA DELEGAÇÃO CONFEDERATIVA

Art. 79º – A Delegação Confederativa, composta por dois efetivos e igual número de suplentes, será eleita, para cumprir mandato de 4 (quatro) anos, juntamente com a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

Art. 80º – Compete aos membros da Delegação Confederativa: a) representar a FESERP-MINAS, nos fóruns e eventos da Confederação, quando designados para tanto; b) propor, em qualquer tempo, medidas consideradas indispensáveis para o trabalho da Confederação; c) assessorar a Diretoria da FESERP-MINAS, nas suas relações com a Confederação e com as demais Federações congêneres; d) emitir pareceres sobre a atuação da Confederação, à qual a FESERP-MINAS vier a filiar-se; e) comparecer, quando convocado, às reuniões da Diretoria Executiva da FESERP-MINAS;

TÍTULO IV –

 DA PERDA DO MANDATO, DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO.

Capítulo I –

DA PERDA DO MANDATO

Art. 81º – Os membros efetivos e suplentes da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Delegação Confederativa perderão o mandato nos seguintes casos: a) desrespeito ao presente Estatuto; b) malversação ou dilapidação do patrimônio da Federação, de entidade filiada ou do ramo de atividade; c) ausência não justificada em 4 (quatro) reuniões consecutivas, ou em 6 (seis) alternadas, do órgão da Federação do qual faz parte, desde que tenha sido comprovadamente convocado; d) perda de vínculo com a categoria profissional; e) transferência para local em base territorial não abrangida pela Federação; f) incorrer em penalidades previstas neste Estatuto.

Art. 82º – A perda do mandato será declarada pelo CONSIND, por decisão da maioria absoluta dos representantes credenciados.

§ 1º – A declaração de perda do mandato deverá obedecer ao seguinte procedimento: a) constar como ponto específico da pauta da Assembleia do CONSIND, a ser aprovada pela maioria absoluta dos seus membros representantes; b) dar ciência ao acusado do inteiro teor das acusações que lhe são imputadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da Assembleia do CONSIND que irá deliberar sobre o caso, cabendo-lhe o direito de defesa, oral e escrita; c) comunicar a aplicação da penalidade a todas as entidades filiadas.

§ 2º – A declaração de perda de mandato passará a surtir efeito imediatamente após a decisão final da Assembleia do CONSIND, ressalvado o direito de recurso ao CONFESERP-MINAS, sem efeito suspensivo.

Art. 83º – A Diretoria Executiva poderá declarar a suspensão do exercício do mandato de membro da própria Diretoria, do Conselho Fiscal, ou da Delegação Confederativa, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, suspensão esta que vigorará até a realização da Assembleia Geral do CONFESERP-MINAS ou do CONSIND, facultando-lhe, inclusive, a convocação de suplente, nos termos do Estatuto.

Capítulo II –

 DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 84º – A vacância do cargo será declarada pela Diretoria Executiva, em sua primeira reunião após a ciência do ocorrido, nos seguintes casos: a) falecimento; b) renúncia do cargo; c) abandono do cargo; d) perda do vínculo com a categoria profissional; e) transferência para local fora da base territorial.

Art. 85º – Em caso de abandono de cargo, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que nele incorrer não poderá ser eleito pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exercer qualquer mandato na Federação.

Art. 86º – A renúncia ou pedido de licença deverá ser comunicado por escrito ao presidente da Federação.

Art. 87º – Ocorrendo vacância superior a 1/3 (um terço) dos cargos efetivos da Diretoria Executiva e, não havendo mais suplentes, o CONSIND convocará o Congresso Extraordinário, para eleição de nova Diretoria.

Art. 88º – Orrendo renúncia, individual ou coletiva, do Conselho Fiscal, e não havendo suplentes em número suficiente, o presidente convocará a Assembleia do CONSIND, para recomposição daquele, até a realização do CONFESERP-MINAS.

Art. 89º – Não sendo realizado o CONFESERP-MINAS, ou no caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, sem que haja suplentes para assumir, o Presidente, ainda que resignatário convocará a Assembleia do CONSIND, que escolherá junta administrativa, que terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para convocação e realização do CONFESERP-MINAS extraordinário, para eleger a nova Diretoria.

Título V –

 DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DESPESA

 Capítulo I –

 DO PATRIMÔNIO

Art. 90º – Constituem patrimônio da Federação: a) os bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir; b) doações e legados recebidos com especificações para o patrimônio; c) importâncias financeiras provenientes de suas fontes de receita.

§ 1º – Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio da Federação serão individualizados, identificados e registrados em livros próprios, que possibilitem o controle, uso e conservação.

§ 2º – Em caso de alienação ou quitação de bens imóveis, a Federação realizará avaliação prévia sobre o valor de mercado, vigente à época;

§ 3º – A alienação de bens imóveis dependerá de prévia autorização da Assembleia Geral do Conselho Sindical – CONSIND.

Art. 91º – Em caso de dissolução da Federação, os bens, e pagas as dívidas decorrentes de sua responsabilidade, serão destinados às entidades filiadas remanescentes, a juízo do CONFESERP-MINAS.

Capítulo II –

 DAS RECEITAS

Art. 92º – Constituem receitas da Federação: As contribuições financeiras dos filiados, sediados em sua base territorial, conforme decisão da Assembleia Geral do CONSIND, ou do CONFESERP-MINAS, bem como as previstas em lei, para o custeio do sistema confederativo; será de 4% (quatro inteiros por cento) o valor da mensal das contribuições financeiras dos filiados, calculados sobre a receita bruta mensal de cada sindicato filiado, com teto mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais). Os juros e correções provenientes de aplicações e depósitos bancários; As rendas dos imóveis, bens e valores que constituem o patrimônio da Federação; As doações, subvenções e legados; As multas e rendas eventuais; As contribuições financeiras provenientes de cláusula inserida em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho; As contribuições financeiras provenientes de decisão judicial e as referentes a julgamento de Dissídio Coletivo;

Capítulo III –

 DAS DESPESAS

Art. 93º – Constituem despesas da Federação os gastos financeiros necessários à boa consecução das deliberações de seus diversos órgãos e instâncias.

Art. 94º – As despesas da Federação ocorrerão por rubricas constantes de seu orçamento anual, elaborado pela Diretoria, apreciado pelo Conselho Fiscal, e aprovado em Assembleia do CONSIND.

Parágrafo único – Em caso urgente excepcional, a Diretoria Executiva poderá efetuar despesas, não constantes do orçamento, no percentual de até 10% (dez por cento) da receita prevista, comunicando o fato ao CONSIND, para apreciação e homologação.

Art. 95º – Os membros efetivos e suplentes, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, Delegação Confederativa, e das entidades de base, membros das categorias representadas, quando convocados ou convidados a prestar serviços à Federação, farão jus à ajuda de custo, em forma de diárias, conforme valores e condições estabelecidos pela Diretoria.

Título VI –

 DO PROCESSO ELEITORAL

Capítulo I –

 DAS ELEIÇÕES

Art. 96º – As eleições para Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegação Confederativa, efetivos e suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-ão em Congresso, pelo voto secreto e universal, dos delegados credenciados e inscritos, obedecidas as exigências estipuladas neste Estatuto e no Regimento Eleitoral, aprovado no CONFESERP-MINAS.

 Seção I –

 DA ELEGIBILIDADE

 Art. 97º – São elegíveis todos os integrantes das categorias profissionais representadas, que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Eleitoral.

Art. 98º – Será inelegível aquele que: não tiver definitivamente aprovadas suas contas de exercício em cargos de administração, em entidade sindical; tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena; houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; não estiver filiado em entidade sindical da base, no mínimo, 6 (seis) meses antes da data das eleições; g) houver incorrido em abandono de cargo em entidade sindical, há menos de 5 (cinco) anos.

Art. 99º – O candidato que não preencher as condições de elegibilidade constantes neste Estatuto será considerado inelegível, independentemente de impugnação.

Seção II –

 DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 100º – As eleições serão coordenadas por Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros, no mínimo, eleita no CONFESERP-MINAS, imediatamente após a aprovação do Regimento Eleitoral.

Parágrafo único – É vedada a participação dos membros da Comissão Eleitoral em quaisquer das chapas concorrentes.

Seção III –

 DA INSCRIÇÃO DE CHAPA

Art. 101º – A inscrição de chapa será requerida à Comissão Eleitoral, por um dos seus membros, conforme prazo previsto no Regimento Eleitoral.

Parágrafo único – O requerimento de registro de chapa, contendo os nomes dos candidatos efetivos e suplentes à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Delegação Confederativa, a indicação dos diretores efetivos e a ordem de suplência; devendo ser instruído com os seguintes documentos: a) ficha de qualificação de cada candidato, com os seus dados pessoais e profissionais; b) fotocópias das carteiras de identidade e de associado sindical. c) fotocópia da carteira profissional, onde consta a identificação e o(s) contrato(s) de trabalho.

Art. 102º – Será recusado o registro de chapa que não apresentar o número de candidatos previstos para a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e a Delegação Confederativa, e os respectivos suplentes, bem como não estiver acompanhado dos documentos exigidos e não apresentar em sua composição pelo menos 1/3 (um terço) de mulheres.

Art. 103º – Encerrado o prazo para o registro de chapa, a Comissão Eleitoral promoverá a lavratura da Ata correspondente, consignando-as, em ordem numérica de inscrição.

Seção IV –

 DA IMPUGNAÇÃO

Art. 104º – O candidato que não reunir condições de elegibilidade nos termos deste Estatuto poderá ser impugnado por delegado credenciado ao CONFESERP-MINAS.

§ 1º- O pedido de impugnação será apresentado, por meio de requerimento fundamentado, à Comissão Eleitoral;

§ 2º- Cabe recurso, ao CONFESERP-MINAS, das decisões da Comissão Eleitoral;

§ 3º- O candidato impugnado poderá ser substituído, até 2 (duas) horas antes do início da votação.

Seção V –

 DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Art. 105º – As mesas coletoras de votos funcionarão sobre a responsabilidade de 1 (um) presidente e 2 (dois) mesários, indicados pela Comissão Eleitoral, em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes.

§ 1º – Não havendo acordo, a Comissão Eleitoral poderá indicar entre os delegados ao CONFESERP-MINAS os nomes dos integrantes das mesas coletoras.

§ 2º – Não podem ser designados membros das mesas coletoras: a) os candidatos, seus cônjuges, ascendentes e descendentes; b) os membros da administração da Federação.

§ 3º – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais indicados pelas chapas concorrentes, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa inscrita.

Art. 106º – Iniciada a votação, cada delegado-eleitor identificar-se-á perante a mesa coletora, assinará a folha de votação e receberá instruções de como proceder para votar.

§ 1º – São válidos, para identificação do eleitor, o crachá de delegado ao CONFESERP-MINAS, acompanhado de documento oficial de identidade, que contenha foto.

§ 2º – O eleitor, que não constar da relação de votantes e comprove esta condição, votará em separado, assinando a lista própria.

Art. 107º – Ao terminar o processo de votação, o presidente da mesa coletora entregará ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, todo o material utilizado durante a votação.

Seção VI –

 DA APURAÇÃO

Art. 108º – Havendo mais de uma chapa inscrita, a mesa apuradora compor-se-á de um representante de cada uma delas.

§ 1º – No caso de chapa única, a apuração das eleições será realizada pela Comissão Eleitoral.

§ 2º – Os eleitos para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegação Confederativa, efetivos e suplentes, serão nominados em Ata específica.

Art. 109º – Concluídos os trabalhos eleitorais, a mesa apuradora lavrará Ata, proclamando os resultados das eleições e proclamando eleito o presidente.

Parágrafo único – É condição para a proclamação dos eleitos, estar a nova Diretoria, o Conselho Fiscal e a Delegação Confederativa, efetivos e suplentes, integrados, dentre o total de seus membros, de pelo menos 1/3 (um terço) de mulheres.

Capítulo II –

 DA POSSE

Art. 110º – Os eleitos para a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e a Delegação Confederativa, efetivos e suplentes, serão apresentados na sessão de encerramento do CONFESERP-MINAS, tomando posse imediatamente após o encerramento do mandato da diretoria em exercício.

Art. 111º – A diretoria empossada deverá comunicar, por escrito, aos respectivos órgãos da administração municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição e a posse de seus membros, bem como do Conselho Fiscal e de Ética.

Título VII –

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo I –

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. º 112– Os direitos conferidos por este Estatuto aos filiados são intransferíveis.

Art. 113º – O presente Estatuto só poderá ser alterado por CONFESERP-MINAS, e, ainda assim, por decisão da maioria absoluta de seus delegados inscritos e credenciados.

Art. 114º – A dissolução da Federação somente ocorrerá por decisão de 2/3 (dois terços) dos delegados credenciados ao CONFESERP-MINAS, convocado especificamente para essa finalidade.

Parágrafo único – As obrigações contraídas pela Federação serão de sua exclusiva responsabilidade e os federados somente serão solidários naquelas que forem expressamente declaradas neste Estatuto, pelas instâncias de deliberação e na legislação em vigor.

Art. 115º – A Diretoria poderá arbitrar ajuda de custo para atender aos encargos de representação de seus membros, quando se fizer necessário.

Art. 116º – Os membros, com mandato nos órgãos e instâncias da Federação, quando convocados para reuniões ou estiverem a seu serviço, em período normal de trabalho, farão jus ao reembolso salarial do período necessário ao cumprimento da convocação, desde que comprovado o desconto em sua folha de pagamento.

Art. 117º – Em nenhuma hipótese, será permitido o voto por procuração, bem como o cumulativo.

Art. 118º – Além de outras definições constantes deste Estatuto, as entidades sindicais filiadas, para estarem em pleno gozo de seus direitos e credenciarem-se à participação no CONFESERP-MINAS e no CONSIND, deverão, manter na Federação, dados atualizados mediante relatórios, atas e/ou documentos comprobatórios que explicitem e certifiquem os dados cadastrais.

Parágrafo único – Quando da convocação e da realização do CONFESERP-MINAS ou do CONSIND, as entidades filiadas terão o prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, antes do evento, para documentarem-se e atualizarem os seus dados e, não o fazendo, terão validade os documentos e comprovantes anteriormente arquivados na Federação, os quais servirão de base para efeito de indicação de delegados ou representantes.

Art. 119º – Serão nulos, de pleno direito, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.

Art. 120º – Na hipótese de dissolução da FESERP-MINAS, aprovada em Congresso Extraordinário, convocado especialmente para esta finalidade, os seus bens serão destinados às entidades de sua base territorial.

Art. 121º – A FEDERAÇÃO ESTADUAL ÚNICA, DEMOCRÁTICA DOS SINDICATOS DE SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DE MINAS GERAIS – FESERP-MINAS, obrigatoriamente, tem sede provisória na cidade de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais; e, atualmente, acha-se instalada na Rua São Sebastião, 780, Centro, em Juiz de Fora.

Art. 122º – A Diretoria eleita e empossada nesta data promoverá o registro deste Estatuto, na forma e para fins de direito, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 123º – A partir da aprovação deste Estatuto poderá a FESERP-MINAS se filiar à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, ficando sua Diretoria encarregada de providenciar toda a documentação exigida pela Confederação.

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